No caso dos bolsistas que receberam uma notificação para apresentar documentos, basta comprovar o recebimento de bolsa de estudo por entidades de fomento à pesquisa que não haverá cobrança do imposto (imagem: Sefaz-SP)

Sefaz-SP esclarece que o ITCMD não incide sobre bolsas de estudo de instituições públicas
16 de fevereiro de 2023

No caso dos bolsistas que receberam uma notificação para apresentar documentos, basta comprovar o recebimento de bolsa de estudo por entidades de fomento à pesquisa que não haverá cobrança do imposto

Sefaz-SP esclarece que o ITCMD não incide sobre bolsas de estudo de instituições públicas

No caso dos bolsistas que receberam uma notificação para apresentar documentos, basta comprovar o recebimento de bolsa de estudo por entidades de fomento à pesquisa que não haverá cobrança do imposto

16 de fevereiro de 2023

No caso dos bolsistas que receberam uma notificação para apresentar documentos, basta comprovar o recebimento de bolsa de estudo por entidades de fomento à pesquisa que não haverá cobrança do imposto (imagem: Sefaz-SP)

 

Agência FAPESP – A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) encaminhou à FAPESP o seguinte esclarecimento sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bolsas de estudos concedidas por agência de fomento à pesquisa:

Bolsas de estudos de instituições públicas não são tributadas pelo ITCMD, o imposto recolhido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo [Sefaz-SP] sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, com alíquota de 4%. O esclarecimento é necessário para evitar dúvidas de alguns bolsistas que receberam avisos, no final do ano passado, sobre possíveis inconsistências entre as doações declaradas à Receita Federal e ao Fisco Paulista.

Vale esclarecer, ainda, que os avisos enviados na primeira fase da Operação Donatio XVIII não indicam cobrança do imposto. Ou seja, foram enviados aos contribuintes para que eles próprios verifiquem se há algum tipo de erro em suas declarações ou se, efetivamente, há uma doação recebida sem que tenha havido o correspondente pagamento do ITCMD.

O Imposto de Renda tributa os recebimentos de rendas e proventos de qualquer natureza, enquanto o ITCMD incide sobre o recebimento de heranças e doações. As doações, em geral, são isentas de IR, mas são tributadas pelo ITCMD.

Quanto às bolsas de estudo, a Receita Federal as classifica como doações, isentas, portanto, de IR, mas, em tese, tributáveis pelo ITCMD. Como as informações vieram todas como ‘doações’ de forma genérica, os avisos foram enviados a todos, inclusive bolsistas. Quando os auditores fiscais tomaram conhecimento da existência de bolsistas entre o grupo contatado, foi realizada uma análise à Consultoria Tributária da Sefaz-SP, que indicou que há não incidência de ITCMD no recebimento de bolsas de estudos de entidades, cujo objeto social é o fomento a atividades de pesquisa.

Por fim, a Sefaz-SP informa que nenhum bolsista, identificado como tal nas declarações de IR, será intimado a recolher ITCMD sobre as bolsas de estudo. E caso, por qualquer motivo, recebam uma notificação para apresentar documentos, basta comprovar o recebimento de bolsa de estudo por entidades de fomento à pesquisa que não haverá cobrança do imposto.
 

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